quinta-feira, 3 de julho de 2014

TENTATIVA DA PETROBRÁS DE SUSPENDER O PAGAMENTO DA RMNR

FRACASSADA A PRIMEIRA TENTATIVA DA PETROBRÁS DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO “COMPLEMENTO DE RMNR” DE FORMA CORRETA


No dia 30/06/14, o Desembargador José Carlos Rizk, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho/ES, indeferiu o pedido formulado pela Petrobrás S/A de suspensão da decisão do juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória que determinou o acerto do pagamento do “Complemento de RMNR” a partir de 28/06/14 para todos os empregados representados pelo Sindipetro/ES.

Como publicamos em texto anterior, a ação coletiva do Sindipetro/ES foi julgada procedente e o Juiz determinou liminarmente que, no prazo de 30 dias da ciência da sentença pela empresa (que se deu em 28/05/14), passasse a reclamada a corrigir o pagamento dos empregados que ainda estão na ativa e recebem “complemento de RMNR” de forma equivocada em razão do não cumprimento da regra prevista nos ACT’s firmados, qual seja: “complemento de RMNR” = RMNR Tabelada – salário-base, sem prejuízo do repasse das contribuições devidas a PETROS e ao INSS incidente sobre as diferenças, sob pena de multa diária devida a cada trabalhador no importe de R$ 500,00.

Essa decisão significa uma grande vitória da comunidade petroleira capixaba, pois as medidas recursais que podem ser tomadas pela empresa, nesse momento, fatalmente não são hábeis para impedir o cumprimento integral da decisão até o próximo fechamento da folha de pagamento, em 25/07/14, com pagamento retroativo do “complemento de RMNR” correto desde 28/06/14.

O Desembargador assim se manifestou em sua decisão: 
“Dessarte, não existe a favor do requerente o perigo da demora. Este está a favor, na verdade, dos trabalhadores representados, por serem tratados aqui direitos de índole alimentar, elevados à categoria de direitos fundamentais pelo legislador constituinte.
...
Por fim, esclarece-se que o prazo estabelecido em sentença para o cumprimento da antecipação de tutela (30 dias) mostra-se razoável de acordo com a natureza da obrigação discutida, além de se inserir no poder geral de cautela do julgador, servindo como instrumento para garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Portanto, por não se verificar o fumus boni iuris e o periculum in mora apontados pela requerente, indefere-se, por ora, a liminar requerida.”

Essa decisão do Desembargador foi publicada em 02/07/14 e a empresa tem prazo de 05 dias para recorrer ao órgão colegiado, qual seja, a 1ª Turma do TRT 17ª Região. Porém, o julgamento do recurso somente ocorrerá em sessão de julgamento que será pautada de acordo com a quantidade de demanda de processos em julgamento na 1ª Turma, ou seja, ficará na fila aguardando. 

Estaremos de olho no prazo de cumprimento que foi estipulado pelo juiz e vamos tomar as medidas cabíveis para efetivar o cumprimento, sempre mantendo a categoria informada sobre o desfecho dessa ação coletiva. 

Fique atento: o Sindipetro/ES não atuará em prol dos empregados que não são sindicalizados.

Portanto: FILIE-SE JÁ!

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